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ESCLARECIMENTOS SOBRE O FIM DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019 E O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Com a publicação da Lei nº. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) o pagamento da Contribuição Sindical (também chamado de “imposto sindical”) passou a ser facultativo, isto é, somente os empregados que expressamente manifestassem o seu interesse em contribuir poderiam ter os valores diretamente descontados em contracheque e repassados à entidade sindical.

A regra até então era o desconto da contribuição sindical diretamente no contracheque do funcionário.

Posteriormente, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº. 873 de 1º de Março de 2019 alterando o artigo nº. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para que passasse a constar o seguinte:

Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

Após a edição do referido dispositivo legal, portanto, todos os empregadores, ainda que a Convenção Coletiva da categoria ou Acordo Coletivo (se houvesse) dispusesse de outra forma, estaria impedido de descontar no contracheque do colaborador a contribuição, cabendo ao sindicato realizar os procedimentos necessários no sentido de remeter à residência do mesmo os boletos bancários pertinentes.

Todavia, sem aqui adentrar em questões técnico-jurídicas, a referida Medida Provisória perdeu sua validade em 28/06/2019 em razão de o Congresso Nacional não ter votado o texto no prazo de 120 dias, conforme determina a Lei.

Com a perda, então, da validade da Medida Provisória, o procedimento relativo ao pagamento da contribuição sindical voltou a ser o anterior: o desconto no contracheque do funcionário.

Assim, a orientação do Jurídico Trabalhista da ASSERJ é no sentido de que os associados deverão, em se tratando da contribuição sindical, efetuar o desconto diretamente no contracheque dos funcionários que expressamente concordaram com o mesmo e repassar tais valores do sindicato da categoria.

Caso norma coletiva – Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo – preveja de outra forma, os associados deverão seguir o que constam nos referidos documentos, já que, por hora, os instrumentos de negociação prevalecem sobre a norma tal como consta na CLT.

Para outros esclarecimentos será sempre fundamental avaliar cada caso concreto, já que a regra geral acima colocada pode não ter aplicabilidade em alguma situação específica. Para isto, somente o jurídico poderá analisar.

Por: Rosa & Salomão Sociedade de Advogados

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